Processo 7013404-02.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013404-02.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDIO CESAR CONCEICAO SILVA SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA Trata-se de ação visando à restituição de valores desembolsados em consulta e exames oftalmológicos, além de indenização por danos morais. O autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi obrigado a realizar atendimento particular para o dependente devido à inexistência de atendimento adequado pela rede credenciada. Narra que, protocolou e encaminhou toda documentação necessária para reembolso, porém, mesmo com reconhecimento e abertura de protocolo pela empresa, o pagamento não foi realizado dentro do prazo legal de30 dias, obrigando-o a diversos contatos e deslocamentos, além do ajuizamento da ação. Requer, restituição do valor e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando perda superveniente do objeto, visto que realizou o reembolso em 23/04/2026, após o ajuizamento. Argumenta ausência de dano moral, tratando a situação como mero inadimplemento contratual. O autor em replica, rebate a preliminar de perda do objeto, sustentando que a mora e os danos já haviam sido configurados à época da propositura. Destaca que o reembolso ocorreu apenas mediante intervenção judicial e que o caso vai além do mero inadimplemento contratual, configurando falha grave e causadora de danos morais devido ao desvio produtivo, à necessidade de múltiplos protocolos, deslocamentos e impacto financeiro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. O autor alega que foi obrigado a realizar atendimento particular para o dependente devido à inexistência de atendimento adequado pela rede credenciada. Narra que, efetuou todos os protocolos para a restituição do valor, porém, o mesmo não foi reembolsado. Em analise a exordial, verificou-se que a ré comprovou o pagamento do reembolso das despesas médicas em 23/04/2026 (ID135391156). Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, há perda superveniente do objeto quando o provimento jurisdicional se torna inútil ou desnecessário. Neste caso, a ré satisfez integralmente a pretensão material da autora quanto ao ressarcimento, não subsistindo interesse processual no ponto. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, embora a conduta da ré em não possuir profissionais credenciados configure falha, a reparação civil exige a prova de um dano que extrapole o mero dissabor. No caso dos autos, não houve comprovação de negativa de cobertura, tampouco de impedimento ao tratamento. O reembolso, embora tardio, foi devidamente efetuado. O descumprimento de prazos da RN nº 566/2022 da ANS não gera, por si só, dano moral…
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