Processo 7013411-10.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013411-10.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO CARLOS MELO LUCAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: DIRLEY DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO14585A, YAN LIESNER SANTOS, OAB nº RO9918A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A requerida interpôs recurso inominado, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente em parte os pedidos iniciais, declarando inexigível a fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 3.281,15 (três mil duzentos e oitenta e um reais e quinze centavos), e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pela suspensão do fornecimento da energia. A requerida requer a reforma da sentença, alegando que foi identificado, na Unidade Consumidora de titularidade da parte autora, fraude no medidor, o que impedia a aferição do consumo real, ocasionando faturamento a menor. Argumenta que seguiu o procedimento regulado pela ANEEL na Resolução 1000/2021, sendo legítimo e devido o valor apurado pela diferença de faturamento. Pleiteia que a dívida seja reconhecida como exigível e o afastamento do dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do dano moral fixado. Devidamente intimado, o autor/recorrido apresentou contrarrazões sob. ID 31073053. A sentença deve ser parcialmente reformada. Explico. Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória, realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é imprescindível a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, vigente ao tempo da inspeção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, dos autos, verifica-se que a concessionária não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito. Observa-se que o procedimento administrativo, realizado pela requerida e vinculado ao TOI (ID 31073037), não atendeu aos critérios normativos da Resolução 1.000/2021. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria ter sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora ou, pelo menos do consumidor encontrado no local da diligência. Como não há assinatura do consumidor no TOI, a recorrente deveria comprovar o envio e o recebimento na unidade de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL), o que nos autos não consta – até porque o aviso de recebimento anexo não comprova o efetivo recebimento (ID 31073040, Pág.1). Não há como reconhecer a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte requerente. Não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte autora no processo administrativo para se proceder à recuperação de consumo. Era ônus da concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento adotado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. Em razão disso, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito…
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