Processo 7013412-10.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013412-10.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013412-10.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.096,99 Última distribuição:24/07/2025 AUTOR: TELMA MACIEIRO, AVENIDA GALO DA SERRA 2681 CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LILIA PATRICIA DA SILVA, OAB nº MG175192 RÉU: BANCO PAN S.A., AV. BRASIL 780, (ENTRE T-06 E T-07) NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TELMA MACIEIRO em face de BANCO PAN S.A.. Segundo assertiva da exordial, a autora “contratou junto ao banco um empréstimo n.º 757317433-6, NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com início de contrato em 29-06-2022. O valor do empréstimo foi de R$1.666,00 (hum mil seiscentos e sessenta e seis reais), estipulado em parcelas variáveis conforme formulário (parecer técnico) em anexo. Passados vários anos e sem o encerramento da dívida, a parte Autora compareceu ao INSS em busca de informações e após ter acesso ao seu HISTÓRICO DE CRÉDITO foi esclarecido de que o contrato produzido pelo banco NÃO era de Empréstimo Consignado, MAS de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que é totalmente diferente da forma de consignado, que possui altas taxas de juros, representando um perigo à estabilidade financeira do consumidor mal informado, onerando sobremaneira s sua própria subsistência. Conclui-se, portanto, que o banco “VENDEU” um produto completamente diferente do solicitado pela parte Autora. A transação NÃO ocorreu na modalidade CONSIGNADO (que possui taxas de juros diferenciadas e mais reduzidas). A “oferta” do Requerido NÃO forneceu as informações corretas sobre o ônus da contratação”. Refere que o banco requerido está praticando juros acima do limite normativo permitido. Sustenta que a situação lhe causou abalo moral indenizáve, uma vez que não foi adequadamente informada sobre a real modalidade contratada, tratando-se de consumidora hipossuficiente, idosa e que se viu presa a contrato de dívida perpétua. Assevera a nulidade da contratação e inexigibilidade do débito. Discorre sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de cartão de crédito consignado – Reserva de Margem Consignável (RMC). Requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário após a quitação do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$10.000,00. A inicial está instruída de documentos. Por meio da decisão ID 123925636, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o banco requerido apresenta contestação (ID 124937631). Na oportunidade, preliminarmente: a) impugna a gratuidade concedida à parte autora; b) suscita ausência de interesse processual. No mérito, discorre sobre a contratação de cartão de crédito…

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