Processo 7013414-68.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013414-68.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013414-68.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Batista de Souza em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos bancários indevidos incidentes sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega ser idoso e utilizar a conta bancária apenas para recebimento de seus proventos previdenciários, razão pela qual afirma que a instituição financeira não poderia realizar cobranças de tarifas, serviços ou débitos sem autorização expressa. Narra que, ao longo do período em que recebia o benefício previdenciário, passou a identificar diversos descontos em sua conta bancária, dentre eles cobranças de pacotes de serviços não contratados, parcelas de crédito pessoal não autorizadas, débitos vinculados à “JBCRE Sociedade”, além de outros descontos desconhecidos. Afirma ainda que também passou a sofrer descontos diretamente em sua folha de pagamento do INSS relativos a empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 012349766461, firmado em 27/03/2024, no valor de R$ 36.691,94, parcelado em 84 prestações de R$ 656,22. O autor relata que, diante da multiplicidade de descontos, procurou atendimento junto à agência do Banco Bradesco para esclarecimentos, ocasião em que foi informado da existência de apenas três contratos de crédito pessoal em seu nome: um firmado em 05/12/2023, no valor de R$ 3.586,86; outro em 27/12/2023, no valor de R$ 20.895,67; e um terceiro em 27/03/2024, no valor de R$ 32.177,79. Sustenta, contudo, que o funcionário do banco não soube esclarecer a origem dos demais descontos existentes na conta, deixando-o sem informações adequadas acerca das cobranças efetuadas. A inicial destaca que os descontos indevidos teriam alcançado o montante bruto de R$ 62.352,66, valor que, segundo o autor, compromete diretamente sua subsistência, sobretudo em razão de sua condição de consumidor idoso, aposentado e hipossuficiente. Defende que jamais utilizou a conta bancária para finalidade diversa do recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual entende abusiva a cobrança de tarifas e demais débitos automáticos sem autorização expressa. Objetivamente, os pedidos formulados pelo autor são os seguintes: A concessão dos benefícios da justiça gratuita; O reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade do autor; A declaração de inexistência de relação contratual que ampare as cobranças de tarifas bancárias e títulos de capitalização; A determinação para cessação imediata dos descontos considerados indevidos na conta benefício; A condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 124.705,32, acrescido de juros e correção monetária; A condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00; A inversão do ônus da prova em favor do autor; A citação do réu para apresentação de contestação e juntada dos contratos supostamente firmados; A procedência integral dos…

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