Processo 7013415-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013415-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7013415-31.2026.8.22.0001 AUTOR: VITOR SILVA SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730 Sentença Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da instituição financeira requerida pela realização de desconto indevido em folha de pagamento, mesmo após a quitação e exclusão do contrato de empréstimo consignado, alegando retenção de verba alimentar, e requer indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. FUNDAMENTAÇÃO Dos Fatos Comprovados nos Autos A controvérsia versa sobre desconto na remuneração do autor referente a parcela de contrato de empréstimo consignado (no 6056099749), mesmo após ter sido este quitado e excluído da margem consignável junto à Dataprev. Da instrução dos autos (comprovantes de quitação, e-mail do banco admitindo a exclusão/baixa do contrato, holerite do autor e correspondência administrativa do réu), é incontroverso que: A quitação e exclusão do contrato junto à Dataprev/eSocial ocorreram em janeiro/2026. Ocorreu desconto da parcela de R$ 186,88 referente ao contrato já liquidado, em folha de pagamento do autor em fevereiro/março de 2026; O banco admitiu a ocorrência do desconto indevido, mas condicionou a devolução à recepção dos valores pelo ciclo operacional via empregador/Caixa, prometendo somente para abril/2026; Posteriormente, realizou a devolução via TED (documento id. nos autos) em 30/03/2026; O desconto da parcela incidiu sobre verba alimentar do trabalhador. Da Responsabilidade Civil O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, nos termos de seu art. 42, parágrafo único. O réu, sendo parte integrante da cadeia do serviço, responde objetivamente (art. 14, CDC), havendo solidariedade mesmo em falhas operacionais sistêmicas do ciclo Dataprev-empregador-instituição. No caso, não havia qualquer autorização para desconto após a efetiva extinção do vínculo obrigacional. O banco não demonstrou erro justificável, tendo somente invocado peculiaridade operacional interna ("aguardar repasse do Governo"), o que não é causa excludente de responsabilidade. Da Repetição do Indébito A devolução condicionada à espera por um ciclo burocrático parcialmente sob controle do banco não exime o fornecedor de sua obrigação legal. Mesmo tendo o banco restituído o valor ao autor (em 30/03/2026), permaneceu com o valor do salário do trabalhador indevidamente retido por mais de 30 dias. Em hipóteses como esta, inclusive diante do simples descumprimento do dever de estornar imediatamente valores descontados sem respaldo contratual, aplica-se a restituição em dobro quando o fornecedor, ainda que posteriormente venha a devolver o valor, resiste em fazê-lo de pronto e não comprova engano justificável, especialmente tratando-se de verba alimentar. Do Dano Moral A jurisprudência predominante destaca que a retenção de valores de natureza alimentar, após a extinção do contrato e sem causa legítima, configura abalo suficiente à dignidade do trabalhador, ensejando indenização por danos morais in re ipsa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS A QUITAÇÃO…

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