Processo 7013425-91.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia COMARCA DE CACOAL Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7013425-91.2025.8.22.0007 AUTOR: BEATRIZ SOARES MARTINS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRESIDENTE ARTHUR DA COSTA E SILVA 2153, - DE 1800/1801 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-600 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REU: JURANDIR OLIVEIRA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 04 s/n ZONA RURAL - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REU: LEONARDO TEIXEIRA RODRIGUES, OAB nº CE25267 LORRAINE FERREIRA ALVES, OAB nº RO10494 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por BEATRIZ SOARES MARTINS em face de JURANDIR OLIVEIRA DE SOUZA, em razão de acidente de trânsito. A autora alega que, em 07/09/2024, era passageira de uma motocicleta quando esta foi atingida por caminhonete conduzida pelo réu, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma que sofreu fratura no punho, submeteu-se a cirurgia e permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em deformidade, dores e redução da capacidade laboral. Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 128029330). Em contestação, o réu requereu os benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, alegou a inépcia do pedido de danos materiais, por ser genérico e desacompanhado de comprovação documental. No mérito, sustentou que respeitou a sinalização de parada obrigatória e que a motocicleta surgiu repentinamente no cruzamento, inexistindo prova de culpa exclusiva sua. Atribuiu responsabilidade ao condutor da motocicleta por trafegar sem habilitação e impugnou a alegada incapacidade permanente, afirmando que as lesões são compatíveis com o período normal de recuperação e dependem de perícia para eventual comprovação de sequelas. Defendeu a improcedência dos pedidos de pensão, lucros cessantes e indenizações por danos morais e estéticos, por ausência de prova, bem como dos danos materiais, diante da falta de comprovação das despesas. Alegou, ainda, ter prestado auxílio financeiro espontâneo à autora após o acidente. Em réplica, a autora impugnou o pedido de justiça gratuita do réu e requereu o afastamento da preliminar de inépcia, sustentando ser admissível a formulação de pedido genérico quanto às despesas futuras. No mérito, afirmou que o próprio réu reconheceu, em sede policial, ter ingressado na via preferencial sem visibilidade suficiente, circunstância que evidenciaria sua culpa exclusiva. Alegou que a ausência de habilitação do condutor da motocicleta não possui nexo causal com o acidente, reiterou a existência de sequelas físicas e estéticas e requereu a realização de perícia judicial, bem como a procedência dos pedidos, com abatimento dos valores pagos extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2024, no cruzamento da Avenida Amazonas com a Rua Anísio Serrão, bem como a extensão dos danos dele decorrentes. O boletim de ocorrência, aliado às demais provas produzidas, demonstra que o réu avançou…
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