Processo 7013428-51.2022.8.22.0007
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7013428-51.2022.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL ADVOGADOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB Nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB Nº RO7030A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2026 13:50 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, sob a alegação de existência de vícios no acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. O embargante aduz que houve omissão quanto à Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que determina seja considerado o total da remuneração do servidor para fins de cálculo das horas extraordinárias. Sustenta que a Turma Recursal, ao desconsiderar certos componentes remuneratórios, violou tal entendimento vinculante. Aponta divergência jurisprudencial, que gera contrariedade entre entendimentos proferidos pela Turma Recursal quanto aos efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade, pra efeitos de prescrição, além de violação ao direito adquirido, à coisa julgada e ao acesso à jurisdição. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não se verifica no caso em comento. Com efeito, não vislumbro omissão a ser sanada, pois houve a análise detida dos pontos necessários para o convencimento do colegiado acerca dos fatos narrados no processo, em conformidade com os elementos dos autos e em observância à dimensão horizontal do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum apelatum). Diferentemente do que alega o recorrente, na sentença mantida por este colegiado o juízo aplicou a Súmula Vinculante 16 e determinou que o cálculo das horas extras levasse em conta a remuneração dos servidores. Tal matéria não foi objeto do recurso inominado interposto, que se limitou ao termo inicial da prescrição reconhecida na sentença, matéria que foi regularmente analisada no acórdão, de modo que inexiste omissão. Por outro lado, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que a decisão contraria provas, outros elementos dos autos, decisões judiciais ou dispositivos legais, tampouco a pretensão do ora embargante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. [...] (STJ, EDcl nos…
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