Processo 7013431-82.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013431-82.2026.8.22.0001 AUTOR: VITOR SILVA SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral formulado por VITOR SILVA SOUZA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, ambos qualificados nos autos. O autor relata ser titular de contrato de empréstimo consignado junto ao réu, o qual teria sido liquidado antecipadamente em 25/01/2026. Alega que, não obstante a quitação, sofreu desconto indevido de R$ 187,10 em seu contracheque de fevereiro/2026, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais. As instituições rés, em defesa conjunta, sustentam a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PicPay IP e, no mérito, informam que o estorno administrativo já foi realizado, pugnando pela improcedência dos danos morais por ausência de ato ilícito e mero aborrecimento. Audiência de conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da ilegitimidade passiva; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. As rés integram o mesmo conglomerado econômico e apresentam-se ao consumidor sob a mesma identidade visual no aplicativo, incidindo a Teoria da Aparência. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. Assim, a divisão administrativa interna de produtos não é oponível ao consumidor para afastar a responsabilidade das rés perante o Juízo. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na legalidade do desconto de R$ 187,10 efetuado na folha de pagamento do autor, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0148497027, após a sua quitação antecipada ocorrida em 25/01/2026. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor informou e comprovou que as instituições financeiras rés procederam com o estorno administrativo do valor integral de R$ 187,10 no dia 18/03/2026, conforme se extrai do extrato de conta digital juntado no ID 135563923, pág. 3. O lançamento sob a rubrica "Devolução de parcela paga em duplicidade Consignado Privado CTPS" demonstra que a pretensão material de restituição foi satisfeita voluntariamente pelo fornecedor no curso do processo. A satisfação da obrigação principal por via administrativa acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido específico. Uma vez que o montante nominal já retornou ao patrimônio do autor, falece a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para tal fim, configurando fato extintivo do direito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não assiste razão ao autor. Conforme demonstrado pela defesa e corroborado pela resposta da Ouvidoria no portal Consumidor.gov, o desconto indevido ocorreu em razão de um descompasso sistêmico temporal entre a liquidação antecipada do contrato, o processamento dos dados pelo Dataprev e a…
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