Processo 7013433-47.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013433-47.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013433-47.2025.8.22.0014 AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida Batista dos Santos em face do Banco Agibank S.A. A autora alega jamais ter contratado empréstimos consignados com o réu, apesar de sofrer descontos mensais provenientes dos contratos n. 1524860372 e n. 1530318208 em seu benefício previdenciário, desde março de 2025. O réu apresentou contestação argumentando a regularidade das contratações, que teriam ocorrido de forma digital com autenticação por biometria facial e intermediadas por correspondente bancário, bem como a liberação do valor em conta bancária de titularidade da autora. Suscita ainda a inexistência de dano moral indenizável e, alternativamente, caso reconhecida a nulidade do negócio, que a devolução das quantias ocorra apenas na modalidade simples, deduzidos os valores efetivamente recebidos e mediante compensação. A autora impugnou, reiterando a inexistência do consentimento nos contratos, apontando fraudes em possíveis sucessivos refinanciamentos, inconsistências no ambiente digital e destacando a necessidade de perícia especializada para análise dos metadados, biometria e histórico dos contratos. Intimadas, a parte autora requereu produção de provas principalmente pericial digital/técnica, manifestação técnica quanto à biometria facial, às condições da contratação, metadados, localização, logs de acesso, histórico do correspondente bancário envolvido, e depoimento pessoal da autora. O requerido juntou comprovante de transferência bancária. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Importante registrar que a autora impugnou de modo expresso a existência de dois contratos: no 1524860372 (parcela mensal de R$ 186,34) e no 1530318208 (R$ 53,99). Todavia, o banco réu restringiu sua defesa ao contrato no 1530318208, deixando silente, sem qualquer esclarecimento, impugnação ou juntada de documentos específica quanto ao contrato no 1524860372. Nesse contexto, reconheço a ausência de impugnação específica quanto ao contrato no 1524860372, o que, na forma do art. 341 do CPC, acarreta a presunção de veracidade das alegações da autora relativamente à inexistência dessa contratação, ressalvada análise final em sentença. Não há preliminares para apreciação. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Os pontos controvertidos da lide dizem respeito: a) À (in)existência da relação jurídica entre as partes, pois sustenta a parte autora que não contratou com o banco requerido; b) À (in)existência dos requisitos ensejadores da responsabilização civil. Desde já,…

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