Processo 7013441-58.2024.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7013441-58.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: REQUERENTE: S. S. D. C. F. E. I. S., RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. Polo Passivo: REQUERIDO: M. C. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MIL OITOCENTOS E ONZE 5.328 BELA VISTA - 76982-038 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIMAR ALVES DA SILVA, OAB nº RO6659, ROBERTO ALBUQUERQUE JUNIOR, OAB nº RO5590A Valor da causa: R$ 24.972,11 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de M. C. C., já sentenciada em primeiro grau e submetida a exame pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte para, mantendo a procedência da ação principal e a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem, condenando a autora/reconvinda à restituição simples do valor de R$ 239,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Com o retorno dos autos à origem, a ré/reconvinte peticiona informando que, a despeito do reconhecimento da abusividade parcial da cobrança e da consequente necessidade de acerto de contas decorrente da venda extrajudicial do bem, a autora/reconvinda vem promovendo cobrança de saldo remanescente por meio de valores variáveis e incongruentes entre si (R$ 15.436,35 a R$ 26.000,00), sem apresentação de qualquer memória de cálculo, nota de arrematação ou planilha discriminada de débitos e créditos, mantendo, concomitantemente, o nome da requerida inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 15.436,35. Requer, incidentalmente, nestes mesmos autos a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a intimação da autora/reconvinda para que preste contas documentadas da venda extrajudicial do veículo, com juntada de nota de arrematação ou documento fiscal equivalente, planilha analítica do débito e comprovante do abatimento do valor da condenação fixada no acórdão. Vieram os autos conclusos. Decido. A obrigação de prestar contas imposta ao credor fiduciário, uma vez consolidada a propriedade e alienado extrajudicialmente o bem, decorre diretamente do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que impõe à instituição financeira o dever de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, mediante a devida prestação de contas. A obrigação de prestar contas imposta ao credor fiduciário, uma vez consolidada a propriedade e alienado extrajudicialmente o bem, decorre diretamente do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que impõe à instituição financeira o dever de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, mediante a devida prestação de contas. Na hipótese dos autos é possível o início de cumprimento e liquidação dos efeitos da decisão já proferida quanto ao mérito da ação principal. Assim, o pedido de prestação de contas deve ser recebido e deferido, determinando-se à autora/reconvinda a juntada…
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