Processo 7013451-60.2023.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7013451-60.2023.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013451-60.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341 Polo Passivo: ERIC TORRES ADVOGADO DO EXECUTADO: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº AC6720 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo executado ERIC TORRES, no âmbito do cumprimento de sentença movido pela UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, que visa à liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que o montante seria proveniente de crédito consignado recém contratado, cujo valor se destinaria ao pagamento de despesas essenciais. Compulsando os autos, observo que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, para o parcelamento do débito originado da cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação. O executado, porém, restou inadimplente no cumprimento das obrigações assumidas, efetuando apenas dois pagamentos, o que trouxe prejuízo à parte exequente e tornou exigível o saldo devedor remanescente, devidamente atualizado com multa, juros e correção monetária. No presente caso, embora o executado afirme que o bloqueio judicial compromete severamente sua subsistência, diante da alegada destinação do valor proveniente de crédito consignado ao pagamento de despesas essenciais, verifico que os documentos juntados não demonstram, de maneira suficiente, que o valor bloqueado constitui recurso indispensável para assegurar a manutenção do mínimo existencial, conforme alegado. Ressalte-se que, conforme precedentes do TJRO e do STJ, a impenhorabilidade de valores resultantes de empréstimo consignado somente pode ser admitida em caráter excepcional, quando demonstrada, de forma inequívoca, a destinação dos recursos para sustento próprio. No caso em exame, verifico que os documentos trazidos apontam despesas recorrentes, porém não evidenciam que o débito bloqueado seria o único recurso disponível para garantir o mínimo existencial, tampouco demonstram o esgotamento de outras fontes financeiras para a sua manutenção. O pedido de desbloqueio dos valores constritos pretende neutralizar medida executiva legítima, voltada à satisfação de crédito que foi objeto de acordo formal e homologado judicialmente, mas restou inadimplido pelo executado. Por tais fundamentos, ausente a comprovação suficiente do perigo de dano irreparável ou da necessidade de proteção imediata, e diante do histórico de inadimplemento do acordo judicial pactuado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para revogação do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD. Intimo a parte exequente (via DJe) para manifestar-se acerca da impugnação apresentada no ID. 139608369, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Fica o executado intimado por meio de seu advogado constituído, via DJe. Cacoal/RO, 17 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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