Processo 7013460-35.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7013460-35.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013460-35.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALIS REGINA HAMUD BALIEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como ALIS REGINA HAMUD BALIEIRO SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO - RO12035, MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS - RO7768, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Vistos, 1 - Compulsando os autos, verifica-se a boa-fé e diligência da parte em buscar a regularização dos pagamentos, não podendo ser prejudicada por inconsistências operacionais alheias à sua vontade. DETERMINO: À Central de Processamento Eletrônico (CPE), a reemissão e disponibilização nos autos dos boletos para pagamento das parcelas das custas processuais, com vencimento adequado aos prazos concedidos judicialmente; Que, após a regular disponibilização dos boletos, seja intimada a parte para comprovar o pagamento da(s) parcela(s), facultando-se prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para a juntada do(s) comprovante(s). Advirto que a não observância dos prazos após a disponibilização correta dos boletos poderá implicar as consequências previstas na decisão (ID 135579842) que deferiu o parcelamento. 2 - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que ALIS REGINA HAMUD BALIEIRO SANTOS opõe em face de BANCO DO BRASIL devido a ação executiva n.7038185-93.2023.8.22.0001. Alega, em síntese, o embargante que, após citação válida por mandado, opõe embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, ausência de memória evolutiva completa do débito, necessidade de recálculo do valor exequendo — especialmente diante do vencimento antecipado em contrato pelo sistema Price —, bem como aponta a desproporcionalidade e insuficiente demonstração dos critérios utilizados pelo exequente para atualização do saldo. Argui, ainda, a necessidade de preservação do contraditório devido à sua inclusão posterior na lide, e requer a produção de prova pericial contábil diante das inconsistências apuradas em relatório técnico preliminar. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos para sustar atos executórios até o julgamento final, reconhecimento do excesso de execução, determinação para que o exequente apresente memória de cálculo detalhada e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do saldo correto, visando, ao final, a adequação do valor da execução ao efetivamente devido. Com a peça vieram procuração e documentos. 3 - Recebo os Embargos à Execução, destacando a sua tempestividade e passo a análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Conta o art. 919 do CPC, que os embargos à execução via e regra não terão efeitos suspensivos, salvo se verificados os requisitos para concessão de tutela provisório e desde que a execução já esteja garantida seja por penhora, depósito ou caução. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pois bem. No caso em apreço,…

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