Processo 7013464-67.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013464-67.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7013464-67.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: FRANCIS FALCONI MUNDIN DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: TASSIA CRISTINA MOREIRA ROMAN, OAB nº MT31920O, AGNALDO APARECIDO DE LIMA JUNIOR, OAB nº MT31721O REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da Preliminar de Gratuidade da Justiça O autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência. Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração pode ser elidida por prova em contrário. No caso, consta dos autos documentação que indica a condição do autor como sócio-administrador de pessoa jurídica (ID 131765854), com capital social informado de R$ 50.000,00 e endereço comercial registrado em município distinto, bem como informou ter tomado posse em concurso público. Ademais, inexiste informação acerca de renda mensal atual, de eventuais dependentes, extratos bancários ou outras evidências concretas de incapacidade financeira. A mera declaração genérica não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, notadamente quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos da Constituição (art. 5o, LXXIV, CF/88) e do CPC. Assim, não foram apresentados, documentos ou elementos concretos capazes de comprovar situação de hipossuficiência no momento oportuno, limitando-se a parte à mera alegação genérica. Acolho a preliminar de ausência de presunção de hipossuficiência, indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita ao autor. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Afirma o autor que, apesar de ter cumprido mais de 95% da carga horária do curso de Medicina e estar em vias de concluir o internato, a requerida negou seu pedido de colação de grau antecipada, o que teria inviabilizado sua posse em cargo público de médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, com data limite de apresentação documental. Requer, ao final, a condenação da requerida à obrigação de fazer, expedição de documentação acadêmica antecipada e indenizações por perda de uma chance e danos morais. A requerida aduz perda superveniente do objeto, pois a colação de grau foi realizada na data regular e o requerente tomou posse no concurso; bem como informa inexistência de direito subjetivo à colação de grau antecipada, ante a falta de integralização dos requisitos curriculares, afirma ter atuado de forma regular e amparada pela legislação educacional e pela autonomia universitária, inexistindo nexo causal para indenização. É incontroverso nos autos que o autor concluiu o curso de Medicina e colou grau em 02/12/2025, tendo obtido o diploma regularmente emitido pela instituição (ID 131765853), assim,…

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