Processo 7013474-19.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013474-19.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013474-19.2026.8.22.0001 AUTOR: ARYSTON MIGUEL DA CUNHA PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: CELESTE MARIA VASQUEZ DAN LINS, OAB nº AM16246, ADRIAN BARREIROS DE SOUZA, OAB nº AM19464 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de danos materiais e morais proposta por ARYSTON MIGUEL DA CUNHA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo (nº 142517693) com a instituição financeira ré, destinado à aquisição de uma motocicleta Yamaha FZ25 Fazer 250. Afirma que foram incluídas cobranças abusivas a título de seguro "Moto Assist" (R$ 790,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 680,00) e tarifa de registro de contrato (R$ 593,32), configurando venda casada e falta de prestação de serviço. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 135409286, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade das cobranças, sustentando que o seguro foi contratado em termo apartado e de forma opcional, que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado e que o registro do contrato é exigência legal comprovada pela inserção do gravame. A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da falta de interesse de agir. A ré sustenta que o autor não buscou a solução administrativa antes de ingressar no Judiciário. Entretanto, rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, garante o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. Além disso, a apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede o fornecedor de comprovar a regularidade de sua conduta. Quanto ao seguro prestamista, o STJ no julgamento repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso concreto, o banco réu colacionou no ID 135409297 (págs. 16 à 36) o dossiê de contratação digital. Verifica-se que o seguro foi pactuado em termo apartado do contrato principal de financiamento. Mais do que isso, os registros de logs indicam que o autor realizou o aceite específico para a proposta de adesão ao Seguro Moto Assist e ao Seguro de Vida em horários distintos da assinatura da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato (ID 135409297, pág. 7 prevê expressamente que a contratação do seguro é facultativa e que o cliente poderia optar por seguradora de sua livre escolha. Portanto, diante da prova de que houve ciência e opção deliberada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados