Processo 7013475-54.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013475-54.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013475-54.2024.8.22.0007 - Atraso de vôo AUTOR: ODILON ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, RUA FUNCHAL 538, .SL. 163, 15 E 16 AND. ITAIM BIBI - 04551-060 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922, AVENIDA PAULISTA, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Odilon Araujo Nascimento em face de Amar Brasil Clube de Benefícios ABCB, na qual sustenta o autor que é aposentado por invalidez, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo sua única fonte de renda. Relata que, ao consultar extrato junto ao sistema “Meu INSS”, identificou descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB 0800 323 5069 CÓD. 271”, iniciados em outubro de 2023, no valor de R$ 41,82, posteriormente majorado para R$ 43,37 a partir de janeiro de 2024, sem que tenha contratado qualquer serviço ou autorizado tais lançamentos. Sustenta tratar-se de descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 858,01, e a condenação por danos morais. A inicial foi recebida com concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em contestação, a parte requerida alega a regularidade da filiação associativa, afirmando que a contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica, com autorização para os descontos. Suscita preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugna as preliminares, sustenta a regularidade da concessão da gratuidade de justiça, a suficiência da inicial, a presença de interesse de agir e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, reitera a inexistência de contratação válida, apontando inconsistências na assinatura eletrônica e nos dados apresentados, insistindo na ocorrência de descontos indevidos e na procedência integral dos pedidos. Instadas à especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a expedição de ofício à empresa responsável pela assinatura digital constante do contrato apresentado pela requerida. Deferida a produção da prova requerida, foi expedido ofício à empresa Soluções Power Bi Software Tecnologia e Internet, a qual, embora regularmente intimada, deixou de apresentar resposta no prazo legal. Diante disso, a parte autora foi intimada para se manifestar, ao passo em que requisitou o…

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