Processo 7013491-71.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013491-71.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7013491-71.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: APARECIDO FERNANDES DA SILVA, LOTE 50-B Gleba 04 LINHA 04 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. APARECIDO FERNANDES DA SILVA, casado, agricultor, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Linha 04, Lote 50-B, Gleba 04, S/N, Zona Rural, Ministro Andreazza/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado especial da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho. Narra que requereu benefício por incapacidade na esfera adminstrativa da autarquia previdenciária, no dia 11/04/2025, todavia seu pedido foi indeferido, sob a seguinte alegação: "O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual". Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para que seja concedido benefício por incapacidade. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial foi nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. Autor foi avaliado por perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao ID 128731877. O requerido foi citado e apresentou contestação, na qual elenca os requisitos para concessão de benefícios previdenciários. Enfatizou que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado, razão pela qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. O Autor apresentou manifestação discordando com o resultado da perícia judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por APARECIDO FERNANDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em…

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