Processo 7013505-61.2025.8.22.0005
TJRO • Suspensão do Poder Familiar
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7013505-61.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Maus Tratos- Suspensão do Poder Familiar Valor da causa: R$ 1.518,00 Distribuição: 01/09/2025 Autor(a): REQUERENTE: M. -. M. P. D. E. D. R. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): REQUERIDOS: J. M. G. D. N., A. D. M. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MARIA AMELIA RIBEIRO MENDES, OAB nº MS27174 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR proposta pelo Ministério Público, contra REQUERIDOS: J. M. G. D. N., A. D. M.. Foi determinado o acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEMASF) e Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), ademais, acompanhamento do 1º Conselho Tutelar de Ji-Paraná/RO, conforme decisão de ID. n. 125630420. Ministério Público se manifestou sobre os relatórios conforme ID n. 125632652 e 125687709. Em decisão, Estudo Psicossocial foi deferido conforme ID n. 128195361. Estudo Psicossocial foi apresentado de acordo com ID n. 129761587. Determinada a expedição de carta precatória para a intimação do genitor, no ID n. 132025507. Manifestação da parte autora, no ID n. 83743709, requerendo intimação por edital ou, subsidiariamente, carta precatória. Genitora foi devidamente citada, conforme ID n. 132251112 e apresentou a contestação ID n. 132645757. Realizada a citação e o estudo psicossocial do genitor de acordo com a carta precatória ID n. 133070945, não juntou aos autos contestação. Ministério Público se manifestou pela manutenção da criança A. G. M. no convívio de seus genitores, especialmente da genitora, com quem já se encontra, bem como pela continuidade do acompanhamento psicossocial pela rede de proteção, conforme ID n. 134850979. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. A DECISÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o " (STJ - 4ª Turma, julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, sobretudo porque os documentos juntados até o presente momento já permitem a análise do mérito do pedido principal. DO MÉRITO No que se refere ao pedido de afastamento do convívio familiar, cumpre destacar, inicialmente, que se trata de medida extremamente gravosa, uma vez que implica a ruptura dos vínculos jurídicos e afetivos entre pais e filhos. Por essa razão, sua decretação exige análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto, observando-se rigorosamente os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 24, que: "A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e…
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