Processo 7013510-77.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7013510-77.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO RECORRENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A RECORRIDO: IGOR ANTONIO DE MACEDO ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 02/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Igor Antônio de Macedo Almeida, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. Narra a parte autora que adquiriu passagem rodoviária da cidade de Cacoal/RO para Porto Velho/RO, com saída prevista para 00h55min do dia 21/06/2025, a fim de realizar embarque em voo com destino a Natal/RN, cujo embarque ocorreria às 15h10min do mesmo dia. Sustenta que o ônibus apresentou atraso superior a quatro horas ainda na partida, chegando à rodoviária de Cacoal/RO apenas por volta das 05h da manhã, além de apresentar problemas mecânicos e sucessivos atrasos durante o trajeto, de modo que a chegada à capital ocorreu somente após as 15 horas, ocasionando a perda do voo previamente adquirido. Alega que, diante da situação, foi compelido a adquirir nova passagem aérea de última hora, no valor de R$ 2.392,56, além de perder integralmente o valor da passagem anteriormente adquirida. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Alterado para complementação do voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de intempestividade recursal A preliminar deve ser rejeitada. Da sentença proferida pelo Juízo de origem cabe, no prazo de 10 (dez) dias, recurso inominado para a Turma Recursal, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19/12/2025, sendo conhecido que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Assim, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro em razão do recesso forense, considera-se como publicada em 21/01/2026, sendo os termos inicial e final do prazo recursal em 22/01/2026 e 04/02/2026, respectivamente. Verifica-se que o recurso inominado foi interposto em 04/02/2026, motivo pelo qual é evidente a sua tempestividade. Assim, rejeito a preliminar. Mérito O recurso não merece prosperar quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que, para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de viagem, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. A controvérsia decorre de contrato de transporte de passageiros, o qual configura relação de consumo, nos termos…
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