Processo 7013512-65.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013512-65.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7013512-65.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: THAYANE MONTEIRO MILANI, N. M. D. A., A. J. M. D. A. ADVOGADO DOS AUTORES: THAYANE MONTEIRO MILANI, OAB nº RO3515A REU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO REU: ERICO CABOCLO DE MACEDO, OAB nº AM7685 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por THAYANE MONTEIRO MILANI, N. M. D. A. e A. J. M. D. A. contra PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que, após sucessivos aumentos no plano anterior que mantinha com a Bradesco Saúde Empresarial, tornou-se inviável à sua manutenção, tendo a parte autora buscado a migração para plano administrado pela requerida. Afirma que a proposta foi intermediada por intermédio da Ana Paula dos Santos Gomes da Silva, que ajustou o valor de R$1.028,00 para adesão e R$978,00 para as mensalidades subsequentes. O pagamento da adesão ocorreu em 13/09/2024, por meio de transferência bancária, cujo comprovante encontra-se anexado à inicial. Aduz a autora que após o preenchimento da declaração de saúde encaminhada por e-mail, foi agendada entrevista presencial junto à rede credenciada - Unimed Porto Velho -, marcada para 11/11/2024, conforme demonstram mensagens anexadas, tendo os menores deixado de ir à escola para cumprimento desta etapa. No entanto, por erro no agendamento imputado à própria requerida, as entrevistas não aconteceram. Posteriormente, transcorreu lapso temporal sem o reagendamento prometido, e, finalmente, em 19/12/2024, a autora foi comunicada da recusa unilateral da proposta, por meio de mensagem informal, sob pretexto de que a Unimed não teria aceitado à proposta, em razão de possível histórico cirúrgico da parte autora. Contudo, não houve à devolução imediata da quantia paga, tampouco formalização da recusa. Requer em sede de tutela de urgência (i) a regularização da contratação do plano em favor de todos os autores, inclusive para uso de benefícios em consultas e exames preventivos, (ii) entrega formal do contrato e início da cobertura, (iii) arbitramento de multa diária para caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. No mérito, condenação ao pagamento de R$5.000,00 a título de dano moral para cada autor, delimitação de início das obrigações contratuais a partir da efetivação da contratação. Atribuiu à causa o valor de R$16.028,00 (ID 118167604). A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 118490400), ao fundamento de que, dada a amplitude da postulação e a ausência de lastro probatório robusto, mostra-se temerário fixar medida liminar sem o devido contraditório e aprofundamento instrutório. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 122371081). Alegou, em síntese, que (a) atua como administradora de benefícios de plano coletivo, ofertando tão somente planos coletivos por adesão e não individuais; (b) a contratação dependeria de comprovação de vínculo associativo ou de elegibilidade, não evidenciado pela autora; (c) a negativa de adesão decorreu da ausência desta elegibilidade, e não de qualquer ato discriminatório ou ilegal; (d) inexiste ato ilícito reparável, pois a…

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