Processo 7013515-78.2025.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013515-78.2025.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013515-78.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE BESERRA DA COSTA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Concedo as benesses da justiça gratuita, ante os documentos apresentados pelo recorrente (Id 31851040). Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamentos devidamente registrados na ANVISA, dentre os quais constam na lista de dispensação do SUS, bem como outros que não integram referida relação. Diante disso, a que se perquirir se remanesceria responsabilidade dos requeridos ante o seu fornecimento. Diante da necessidade de observância às diretrizes fixadas pelos Temas 1234 e 6 do STF. Em sede de Agravo de instrumento, a tutela de urgência foi revogada apenas quanto à obrigação do Estado de Rondônia de fornecer os medicamentos levotiroxina 50mg e metoprolol 50mg. Citados, os requeridos postularam pela improcedência do feito. Relatório dispensado o mais nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Da alegada ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque na verdade trata de questão de mérito. Embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora, reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Acaso demonstradas tais alegações, a decisão será de improcedência dos pedidos tais como formulados pela parte autora, mantida a legitimidade das partes. Demais questões de mérito Considerando que se trata de matéria de direito e que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da própria qualificação persiste verossímil a hipossuficiência econômica da parte autora, situação, ademais, não infirmada por qualquer indício ou prova. Fato é que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que essa responsabilidade, ressalvadas hipóteses específicas do Tema 793 do STF a seguir elencadas, é solidária a todos os entes estatais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 196 da CF). Há seguros indicativos de que a omissão dos requeridos no atendimento da garantia constitucional de acesso à saúde impõe a atuação do Poder Judiciário. Restou comprovada por documentos, dentre eles laudos médicos, a existência de enfermidade que acomete a parte autora. Aliás, documentos não impugnados pelos requeridos, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova para esclarecer…

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