Processo 7013529-64.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013529-64.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013529-64.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RONALDO APARECIDO DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. RONALDO APARECIDO DOS REIS, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de auxílio-doença rural e conversão em aposentadoria por incapacidade invalidez. Relata o autor que é trabalhador rural que sempre exerceu funções braçais e atividades que exigem intenso esforço físico, sofreu grave fratura de tíbia que evoluiu para quadro ortopédico crônico, com sequelas incapacitantes e comprometimento da mobilidade, conforme documentação médica acostada aos autos. Embora mantivesse regular vínculo previdenciário, alega que as limitações decorrentes da lesão foram agravadas por quadro depressivo associado à impossibilidade de desempenho laboral, levaram ao pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária perante o INSS, que foi indeferido por questões formais relativas à documentação apresentada, supostamente sem análise do mérito clínico e sem realização de perícia médica presencial. Persistindo incapaz, desempregado, sem benefício previdenciário ou renda, o autor busca, em juízo, a efetiva análise e reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e…

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