Processo 7013543-67.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7013543-67.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7013543-67.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: CLEUSA BISPO DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926A Polo Passivo: APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleusa Bispo da Silva, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos moral e repetição de indébito, em face de Bradesco Vida e Previdencia S/A. O relatório da sentença traz o seguinte relato do feito: [...] Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEUSA BISPO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A autora alega que, desde janeiro de 2025, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, identificados como PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREVIDENCIÁRIA, sem que tenha contratado o referido seguro de vida ou autorizado tal serviço. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao seguro de vida, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme exposto na inicial. (ID 125170826) Foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova para o requerido apresentar documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Designou-se audiência conciliatória e o requerido foi devidamente citado e intimado, conforme consta na aba de expediente. O requerido, contudo, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada, conforme informado pela autora em petição (ID 129800666), sendo solicitado o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia. [...] Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos da sentença (ID 31339939) [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CLEUSA BISPO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, do débito impugnado na exordial desta demanda. b) CONDENO a parte ré à restituição dos valores debitados indevidamente (mero cálculo aritmético), de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), referente os valores descontados indevidamente, com correção monetária calculada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros legais corresponderão à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º do Código Civil, tudo a contar da data de cada desembolso. c) A parte requerida foi devidamente intimada, contudo, não compareceu à solenidade realizada referente a audiência de conciliação (ata ID 128300894), razão pela qual aplico-lhe a sanção da MULTA de 2% (dois por cento) do valor da causa, a qual deve ser revertida em favor do ESTADO DE RONDÔNIA, via boleto a ser emitido junto ao sistema de controle/custas…

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