Processo 7013557-32.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013557-32.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 18.750,06 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos) Parte autora: JOSE CORDEIRO FILHO, RUA OSVALDO PIANA FILHO 1129, CASA SETOR 01 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO RICARDO DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO9602 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSE CORDEIRO FILHOem desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a nulidade da fatura n. 15054105, decorrente da sentença proferida nos autos de n. 7011084-49.2021.8.22.0002. Constato que a parte autora ajuizou nova ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de danos morais e de tutela antecipada, tratando-se de fatos que já foram objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo n. 7011084-49.2021.8.22.0002, o que impede o novo ajuizamento de ação sobre fatos já decididos em razão da coisa julgada. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos de n.7011084-49.2021.8.22.0002. É certo que para o recebimento e processamento das ações cumpre ao juiz verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias de ordem pública que devem ser verificadas ex officio, com o fim de que o processo se constitua e desenvolva validamente. In casu, verifico que padece a parte autora de interesse de agir, posto que não houve até o devido momento o trânsito julgado da sentença Posto isso, indefiro a petição inicial de pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, via de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo Codex. Sem custas e honorários na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes sexta-feira, 17 de julho de 2026 às 11:41 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.