Processo 7013559-05.2026.8.22.0001

TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7013559-05.2026.8.22.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7013559-05.2026.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA XAVIER - ADVOGADO DO REQUERENTE: YASMIN LIMA TEIXEIRA, OAB nº RO13710 - SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Pretende FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA XAVIER a retificação do seu estado civil às margens da matrícula imobiliária nº 30.466, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, sob a alegação de que quando da usucapião do imóvel era solteira, mas que, equivocadamente, constou-se no registro seu estado civil como sendo viúva. Informa que nos documentos que instruíram o procedimento de usucapião, principalmente o contrato pelo qual foi adquirida a posse sobre o imóvel à época, constou o estado civil da requerente como viúva, em razão de que, de forma equivocada, a própria requerente entendia que o seu estado civil era de viúva, pois conviveu com o Sr. Manoel Paulo de Araújo, do período 11/01/1987 a 18/09/1993 (data de seu falecimento), conforme certidão de óbito e processo de inventário anexos aos autos. Ocorre que o casal nunca oficializou o casamento perante o Registro Civil competente, uma vez que só eram casados no religioso, nunca houve mudança do seu estado civil, permanecendo ela, até os dias atuais, com o estado civil de solteira. Ressalta, ainda, que em outro imóvel de sua titularidade, matrícula n. 23.708 do1o Registro de Imóveis desta comarca, já consta corretamente seu estado civil como “solteira”. Em sede administrativa, a pretensão foi indeferida, sob o argumento de ausência de documentação hábil à retificação, ensejando, inclusive, suscitação de dúvida, julgada procedente, conforme documentação juntada aos autos. Com a inicial juntou documentos, e no decorrer da ação outros foram solicitados e apresentados O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Veio aos autos cópia dos documentos pessoais da autora e de seu falecido companheiro, bem como do processo de inventário e partilha dos bens de Manoel, dando conta de que, muito embora tenham celebrado casamento religioso em 11/01/1987 (ID 133485756) e tenham uma filha advinda da relação, o matrimônio não chegou a ser formalizado perante o Oficial de Registro Civil, permanecendo, ambos, civilmente solteiros. Em consulta ao CRC-Jud, que ora efetuo, não foram identificados assentos de casamento em nome de FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA XAVIER. Pois bem. O Art.212 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) possibilita ao interessado postular judicialmente a retificação dos assentos imobiliários quando estes não exprimirem a verdade: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos, Teoria e Prática, 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017) leciona que o oficial…

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