Processo 7013566-13.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013566-13.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7013566-13.2025.8.22.0007 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTES: RADDIB EDUARDO NOLETO DA NOBREGA OLIVEIRA, DANIELA ESTEPHANY DELGADO GUEVARA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730A EMBARGADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO EMBARGADO: DIOGO AUGUSTINHO BROD, OAB nº RO9733A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes, com fundamento em omissão e contradição no acórdão. Em suas razões, a parte autora argumenta que a omissão consiste no fato do acórdão não enfrentar elementos probatórios relevantes, constantes dos autos, ignorando circunstâncias fáticas incontroversas capazes de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo suportado pelo Embargante. Alega que a contradição se refere ao fato do acórdão afirmar a inexistência de alegações de fatos extraordinários, pois o duplo cancelamento constituía núcleo fático da causa de pedir, conforme relata. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não existe omissão a ser suprida, pois quanto à questão do não enfrentamento de elementos probatórios destacados, que serviram de fundamento para o reconhecimento adequado do dano, o acórdão analisou as questões pertinentes, afirmando que a indenização exige comprovação de desdobramentos graves ou prejuízos extrapatrimoniais anormais, além dos que geralmente são previstos e que ocorreram (como chegada mais tarde ao destino, mais tempo de espera no embarque, desconforto na espera, etc). Dessa forma, o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelos julgadores, o que não ocorre no caso em tela. A respeito da contradição, aquela que autoriza os aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a existente entre proposições do próprio voto, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. Nesse sentido, quanto à alegação de contradição no acórdão por não reconhecer a existência de alegações e fatos extraordinários com base na comprovação dos voos ora cancelados. Ainda que tenha ocorrido alteração unilateral do transporte aéreo, a situação ocorrida não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Não havendo demonstração de prejuízo material, perda de compromisso relevante, necessidade de pernoite ou qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Em observância ao posicionamento que Superior Tribunal de Justiça vem adotando de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de voo devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Assim, não existe contradição apresentada, e o acórdão proferido não necessita de alteração. Cumpre esclarecer que o juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes, de igual modo, não está…

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