Processo 7013575-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013575-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013575-56.2026.8.22.0001 AUTOR: RAMIRO OJEDA SACA ADVOGADO DO AUTOR: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA, OAB nº RJ269247 REU: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Falha na Prestação de Serviços Bancários c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por RAMIRO OJEDA SACA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra que foi vítima de uma fraude em compra online, no valor de R$ 5.964,80, paga com seu cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré. Pede a declaração de nulidade da compra, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela transação fraudulenta seria de terceiros. Tal preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O parágrafo único do artigo 7º e o artigo 25, § 1º, ambos do CDC, são claros ao prever que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A ré, na qualidade de instituição que emitiu o cartão de crédito e administrou a plataforma de pagamento utilizada na compra, é parte integrante e fundamental da cadeia de serviços que viabilizou a ocorrência da transação. Perante o consumidor, a empresa que apresenta sua marca e seus serviços é diretamente responsável por eventuais falhas, aplicando-se a Teoria da Aparência. Portanto, a ré é parte legítima para responder pela pretensão indenizatória decorrente de falha no serviço que oferece. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A lide versa sobre responsabilidade civil por suposta falha na segurança de serviços bancários. Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da instituição financeira seja, em regra, objetiva (art. 14, CDC e Súmula 479 do STJ), tal dever de indenizar é afastado quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos afastam a tese de falha na prestação do serviço pela ré, evidenciando a incúria do autor pelos seguintes motivos: Perfil do Consumidor e Ausência de Vulnerabilidade Técnica: O autor é profissional liberal (dentista), possuindo instrução suficiente para discernir…

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