Processo 7013592-24.2024.8.22.0014

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7013592-24.2024.8.22.0014
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2026 Processo: 7013592-24.2024.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7013592-24.2024.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: F. B. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 10/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia ofertada em face de F. B. D. S., acusado da prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de uma peça de picanha avaliada em R$ 133,89 de estabelecimento comercial. 2. A magistrada de origem entendeu configurada a atipicidade material da conduta, aplicando o princípio da insignificância, em razão do reduzido valor do bem e da restituição da res furtiva à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reduzido valor do bem e sua restituição autorizam, por si sós, a incidência do princípio da insignificância; (ii) saber se antecedentes criminais e reiteração em delitos patrimoniais afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação da bagatela penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 5. Embora o bem subtraído possua valor reduzido e tenha sido restituído, tais circunstâncias não bastam para o reconhecimento automático da atipicidade material. 6. Consta dos autos que o recorrido ostenta antecedentes criminais e diversos registros relacionados a crimes patrimoniais, circunstâncias aptas a demonstrar habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte admite que a reincidência, maus antecedentes e reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, especialmente quando evidenciado comportamento reiterado contra o patrimônio. 8. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e inexistente causa manifesta de rejeição da denúncia, impõe-se o recebimento da peça acusatória, reservando-se eventual reexame aprofundado para momento posterior da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia, nos termos da Súmula 709 do STF, determinando o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O reduzido valor do bem subtraído e a restituição da coisa não autorizam, isoladamente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de antecedentes, condenações pretéritas ou reiteração delitiva por crimes patrimoniais afasta, em regra, a incidência da bagatela penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 64, I; CPP, arts. 41 e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 245855…

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