Processo 7013597-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7013597-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7013597-17.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: EUNICE PEREZ DE HOLANDA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA, OAB nº RO4308 Requerido/Executado: REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Eunice Perez de Holanda em face do IPERON. A requerente buscava provimento judicial que compelisse a autarquia a concluir a análise de processo administrativo (SEI nº 0016.007486/2025-02) e expedir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificada, alegando demora injustificada na esfera administrativa. Após a citação, o IPERON peticionou informando a ocorrência de fato superveniente consistente na efetiva emissão da CTC nº 000161/2026 em 15/05/2026 (Num. 136656500 e Num. 136660020), com o respectivo envio eletrônico à autora em 19/05/2026 (Num. 136662152). Comprovada a satisfação administrativa do pedido, a autarquia requereu a extinção do processo pela perda do objeto. Em sede de réplica, a parte autora confirmou o recebimento da certidão, reconhecendo o preenchimento formal da obrigação de fazer pretendida, o que ensejou a concordância com a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. É o breve relatório. Decido. Fundamentos O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a obrigação de fazer que constituía o núcleo da lide foi satisfeita voluntariamente pelo requerido no curso do processo. Conforme dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento no momento da prolação da sentença. No caso vertente, a emissão e entrega da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 000161/2026) esvaziou a pretensão inicial, caracterizando a perda superveniente do objeto. Restando satisfeita a pretensão autoral na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, não subsiste o interesse processual, ante a ausência do binômio "necessidade-utilidade", o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, em observância ao comando do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Porto Velho, sexta-feira, 17 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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