Processo 7013600-90.2022.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013600-90.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: L. E. D. P. ADVOGADO DO APELANTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A Polo Passivo: A. F. D. B., M. S. G. ADVOGADOS DOS APELADOS: FELIPE PROVENZI DIAS, OAB nº RS86694A, ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305A, FELLIPE BERNARDES DA SILVA, OAB nº RS89218A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por L. E. D. P., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como afronta à Súmula 481 do STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) e concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal na forma simples. O agravante sustenta que demonstrou sua situação financeira precária por meio de provas documentais, incluindo execuções em curso superiores a R$ 2 milhões, e que a decisão indeferitória baseou-se indevidamente na ausência de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita deve ser reformada diante da alegação de precariedade financeira do agravante e da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a exigência de prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O agravante foi intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência, mas limitou-se a reiterar argumentos genéricos sem apresentar documentação idônea que demonstrasse sua real impossibilidade financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local confirma que a presunção de pobreza não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental. Diante da ausência de prova suficiente e da conformidade da decisão monocrática com os precedentes aplicáveis, não há razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira do requerente. O magistrado pode exigir prova documental da hipossuficiência sempre que houver dúvida fundamentada sobre a veracidade da alegação. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios, quando devidamente intimado, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Sustenta que o acórdão indeferiu o pedido de justiça gratuita mediante exigência indevida de prova da hipossuficiência, afastando a presunção de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.