Processo 7013604-31.2025.8.22.0005
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7013604-31.2025.8.22.0005 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da ação: R$ 58.151,68 Parte autora: CLAUDICEIA OLIVEIRA FARIA Advogado: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Parte requerida: MAYARA MUSSI RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Claudiceia Oliveira Faria em face de Mayara Mussi Ribeiro, na qualidade de sócia, representante ou titular vinculada à pessoa jurídica MP Soluções Financeiras, no bojo do cumprimento de sentença n. 7000173-95.2023.8.22.0005. A suscitante afirma ser credora de quantia reconhecida judicialmente em razão de conduta fraudulenta praticada pela pessoa jurídica executada, sustentando que a empresa teria recebido valores da autora sob promessa de intermediação de consórcio/financiamento, sem repasse regular, sem devolução e sem cumprimento da obrigação assumida. Alega que, no processo principal, já houve reconhecimento judicial de má-fé da empresa, com determinação de restituição dos valores pagos e demais consectários. Sustenta, ainda, que as diligências de localização de bens em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas, inclusive por sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, o que indicaria utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar credores. A parte autora também aponta encerramento irregular das atividades, ausência de bens em nome da empresa, pluralidade de demandas semelhantes ajuizadas contra a mesma pessoa jurídica e incompatibilidade entre a profissão exercida pela suscitada — manicure — e a atividade empresarial de soluções financeiras, circunstâncias que, em seu conjunto, revelariam desvio de finalidade e uso da pessoa jurídica como anteparo para lesão a consumidores e blindagem patrimonial. Inicialmente, o incidente foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de elementos mínimos e relevantes para o processamento do incidente, notadamente os indícios extraídos do processo de conhecimento, a pluralidade de processos semelhantes, a incompatibilidade da atividade da suscitada com o objeto empresarial e o histórico de fraude reconhecido na sentença originária. Retornado o feito, foi determinado o regular processamento do incidente e a citação da suscitada para manifestação. A citação foi regularmente cumprida por Aviso de Recebimento Digital, entregue em 02/12/2025. A suscitada, embora regularmente citada, não apresentou impugnação, não constituiu advogado, não requereu provas e não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa da parte autora. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas ou manifestar concordância com o julgamento antecipado. Não há necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia está suficientemente demonstrada por prova documental já constante dos autos e do processo principal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado em que se encontra…
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