Processo 7013608-46.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013608-46.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do requerente: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: 51.580.691 VICTOR MATEUS FERREIRA DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de VICTOR MATEUS FERREIRA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é credora da parte requerida na importância de R$12.856,24, decorrente da utilização de limite de crédito em conta-corrente, na modalidade cheque especial. Sustenta que o débito, acrescido dos encargos contratuais e legais, encontra-se vencido e inadimplido, conforme extratos da operação, comprovante de crédito pré-aprovado e memória de cálculo que instruem a petição inicial. Sustenta a parte requerente que os documentos apresentados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a amparar a pretensão monitória. Com a inicial, foram juntados documentos. As custas processuais iniciais foram recolhidas. Citada (ID 137741383), a parte requerida se manteve inerte, sem apresentar embargos monitórios ou efetuar o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e por entender não ser necessária dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à análise do mérito da demanda. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Inicialmente, faz-se necessário delimitar o ônus probatório no processo. Com efeito, há a incidência da regra normativa prevista no art. 373 do CPC/15, isto é, cabe à parte requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Em síntese, cabe às partes provar o que alegam, sendo este o ônus da prova tradicional no âmbito cível. Isto posto, verifica-se, que citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, isto é, peça defensiva resistindo à pretensão da parte requerente. A revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é um estado de fato gerado pela ausência jurídica da contestação da parte requerida. No procedimento monitório, apresenta-se quando há a ausência de oposição de embargos monitórios. Assim, por não verificar a presença de uma das hipóteses prevista em lei aptas a afastar os efeitos das revelia (art. 345 do CPC/15), entendo que, conforme disposto no art. 344 do CPC/15, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente em sua exordial. Entretanto, vale salientar que a presunção de veracidade é relativa, não induzindo, necessariamente, ao julgamento procedente da lide. Afinal, não há presunção de veracidade sobre o direito, cabendo à parte requerente provar o fato constitutivo de seu…
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