Processo 7013614-53.2026.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7013614-53.2026.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Email: cpefamilia@tjro.jus.br 7013614-53.2026.8.22.0001 Guarda de Família M. D. F. D. N. G. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA A. M. D. N. G. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por M. D. F. A. D. N. G., com o objetivo de regularizar a guarda da menor A. D. N. A., nascida em 11/07/2010. Narra a inicial que a autora é avó materna da menor, e pretende regularizar judicialmente a situação fática ora existente, uma vez que a exerce há anos. Que a genitora se encontra viva e manifesta concordância expressa com o pedido formulado nos autos, comprometendo-se a colaborar com o regular andamento do feito; e o genitor é falecido, conforme certidão de óbito apresentada. Ressalta que a menor reside com a avó desde os 11 (onze) meses de vida, ocasião em que a genitora se encontrava privada de liberdade, tendo, à época, manifestado a intenção de entregar a criança a terceiros. Diante dessa situação, a Requerente, na qualidade de avó materna, assumiu integralmente os cuidados da neta, passando a criá-la como filha. Determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação no ID 133575974. Citada, a requerida compareceu à audiência, e as partes firmaram acordo nos seguintes termos (ID 136484379): 1) A guarda da adolescente A. D. N. A. será unilateral em favor da avó materna M. D. F. D. N. G.. 2) As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal. Manifestação do Ministério Público favorável à guarda unilateral em favor da avó materna. É o relatório. Decido. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e tem por finalidade a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.069/90. O deferimento da guarda para pessoa diversa dos genitores reclama a existência de situação excepcional, a teor do art. 33, §2º, do ECA, sendo reservada para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, em atenção ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Em reforço, o Código Civil prevê a possibilidade de se deferir a guarda a terceiro se constatado que o filho não deva permanecer sob a guarda do pai ou da mãe (art. 1.584, §5º, do CC). No caso em exame, foi comprovado que a menor púbere vive com a requerente, sua avó materna, desde praticamente seu nascimento (11 meses de vida), e que a adolescente está adaptada à rotina na casa da autora e que esta tem exercido os devidos cuidados com a neta. Em relação à genitora A. M. D. N. G., em audiência, não se opôs à pretensão autoral para regularização da guarda em favor da avó materna. E, conforme demonstrado nos autos, o genitor faleceu. Presentes, portanto, os pressupostos para concessão da guarda da menor A. D. N. A., nascida em 11/07/2010, a pessoa diversa dos seus pais, que na qualidade de avó materna, atende à preferência legal pela manutenção da criança/adolescente na família ampliada, conforme o art. 19 e o art. 28, §3º, do ECA, bem como o art. 1.584, §5º, do Código Civil. Verifica-se, assim, que a requerente exerce função que extrapola o caráter complementar típico da família extensa, mas efetivamente substitutivo dos pais. Conforme a doutrina: “Em suma, a atuação da família extensa tem natureza…

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