Processo 7013618-85.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7013618-85.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO HEGUEDUS FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 1704 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA PAZ GALBIATI, OAB nº RO7150, NATHALIA LABAJOS, OAB nº RO14047 Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 VILA DAS ACÁCIAS - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor da causa: R$ 1.518,00 SENTENÇA ANTONIO SEBASTIAO HEGUEDUS FILHO propôs ação de produção antecipada de provas em face de ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado. Relata que notificou extrajudicialmente a ré, por meio de e-mail, com o objetivo de obter acesso aos documentos relacionados ao referido contrato, contudo não obteve resposta. Diante disso, pleiteia a intimação da instituição financeira para que exiba o contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes, bem como, se houver, eventual contrato de portabilidade e respectivas averbações; cópia da autorização de desconto em folha; e comprovante de transferência (TED) do valor do consignado, ou do valor decorrente de eventual portabilidade, sob pena de multa. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida com o deferimento da justiça gratuita ao autor, bem como determinando a exibição dos documentos, com fundamento no art. 381, III, do CPC. Citado o réu apresentou contestação e documentos. Sustentou, inicialmente, que apresentou os documentos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando ter atendido integralmente à pretensão autoral. Alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exibição de documentos não é admitida como ação autônoma no CPC/2015, devendo ocorrer de forma incidental ou por meio de produção antecipada de provas, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, pugna pela conversão do feito em produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 do CPC. Sustenta, ainda, a invalidade do pedido administrativo formulado pelo autor, afirmando que não foram observados os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ, o que também afastaria o interesse de agir. Por fim, defende a inaplicabilidade de multa e de condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de resistência injustificada, uma vez que os documentos teriam sido disponibilizados, requerendo, ao final, a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DESNECESSIDADE Não prospera a alegação de inadequação da via eleita. O autor propôs corretamente a presente ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, instrumento processual adequado à obtenção de documentos necessários à elucidação de relação jurídica mantida entre as partes. Do mesmo…
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