Processo 7013644-59.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7013644-59.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7013644-59.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: GERALDO ALVES DOS SANTOS EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente apresentou petição requerendo a penhora de créditos (recebíveis) eventualmente existentes, fruto de vendas realizadas pelo estabelecimento com pagamento por meio de cartões, de titularidade da sociedade empresária executada, sendo oficiadas as empresas adquirentes de meios eletrônicos de pagamento (ID: 136880050 - Pág. 1). É o relatório. Decido. 1. A jurisprudência prevê a possibilidade de penhora de créditos a serem recebidos por vendas de cartão de crédito por se equiparar à penhora de faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que primeiro se deve demonstrar o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito. Possibilidade. Medida excepcional. Percentual limitado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, pleiteada pelo exequente no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, equiparada à penhora de faturamento da empresa, à luz da ausência de outros bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A penhora de recebíveis de cartão de crédito é admitida como medida excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, quando não houver outros bens penhoráveis. 4. A jurisprudência desta Câmara admite a penhora de percentual sobre tais recebíveis, que deve ser limitada a 10%, de modo a preservar o funcionamento da atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘É admissível a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa devedora, em caráter excepcional, devendo o percentual ser limitado a 10% para preservar a continuidade das atividades empresariais.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 866. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara: Agravo de Instrumento 2001067-29.2024 .8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Agravo de Instrumento 2150101-78.2024 .8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22908314220248260000 Sumaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o…

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