Processo 7013645-68.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013645-68.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7013645-68.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo AUTOR: WEVERTON SANTOS DE MORAIS ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON SANTOS DE MORAIS, OAB nº RO15319 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Do indeferimento da justiça gratuita Acolho o pedido da parte requerida e indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Reputo que, no que tange à justiça gratuita, é necessário esclarecer que as ações processadas nos Juizados Especiais Cíveis são regidas pelo princípio da gratuidade procedimental, conforme descrito no art. 54, da Lei n° 9.099/1995: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Portanto, o procedimento em 1° grau nos Juizados Especiais é gratuito, não havendo incidência de custas, tampouco condenação em honorários advocatícios. Além disso, o autor sequer postulou pela gratuidade que, ademais, ordinariamente é incabível aos passageiros de transporte aéreo. Assim, embora não deferida formalmente a gratuidade, diante do exposto, enfatizo que a autora e a requerida não são beneficiárias da gratuidade de justiça. Da ausência do Interesse de Agir O interesse de agir especializa-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar por meio da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pelas partes, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão, não restava à parte autora alternativa senão a de propor a presente demanda, sendo que, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e da utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido, e não de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que exercido o direito de ação. Do sobrestamento dos autos pelo Tema n° 1.417 do STF Reputo inicialmente que o Tema n° 1.417 do STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, qual seja, os casos em que as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito (fortuito externo) ou força maior, em que, especificamente as excludentes de responsabilidade rompam o nexo de causalidade, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no art. 256, § 3o, do CBA: “§ 3o Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1o deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). II - restrições…

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