Processo 7013653-45.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013653-45.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013653-45.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLI CASTILHO DA SILVA LONGEN ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADOS DOS REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARLI CASTILHO DA SILVA LONGEN em face de CIELO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega a autora que foi surpreendida com registro interno no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), vinculado ao contrato n. 2805013268, no valor de R$ 500,00, a ela atribuído pela ré CIELO S.A. Relata nunca ter celebrado contrato com a ré, tampouco reconhece dívida. A inscrição, segundo afirma, resultou em impedimento à obtenção de financiamento. Requereu tutela de urgência de exclusão do apontamento no cadastro do SCR. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Na decisão inicial foi deferida a tutela de urgência (ID. 131186448). CIELO S.A. apresentou contestação, arguiu preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse processual, sustentou existência de relação contratual e danos morais, além de impugnar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID. 131190524). RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., igualmente contestou, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, alegando não ser cessionária do crédito, tampouco autor de qualquer ato de cobrança em face da autora (ID. 133363334). Houve réplica (IDs. 131314853 e 133393554). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 133391844). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das Preliminares A Cielo S.A. alegou a incompetência territorial, sustentando cláusula de eleição de foro. A arguição de foro de eleição não merece acolhimento, pois não foi juntado o instrumento contratual com cláusula específica, nem demonstrada anuência expressa da autora, sendo incabível impor foro distante do domicílio do consumidor, especialmente em ação de natureza consumerista. Ademais, prevalece o foro do domicílio do consumidor diante da aplicação do CDC. A Recovery do Brasil Consultoria S.A. argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não efetuou a inscrição questionada, tampouco mantém vínculos com o contrato ou débito objeto da lide. Contudo, a análise da legitimidade, no caso concreto, demanda investigação da cadeia de relações jurídicas e das condutas efetivamente praticadas, pois a própria Cielo, em resposta administrativa, admitiu a possibilidade de cessão do crédito à Recovery, orientando a consumidora a buscar informações e solução junto à referida empresa. Como a discussão sobre a…

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