Processo 7013659-57.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7013659-57.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELUIZIA PATRICIA LARA MUNDIM ADVOGADO DO AUTOR: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado. Passo ao resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por HELUIZIA PATRICIA LARA MUNDIM em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Porto Velho/RO - Fortaleza/CE, com escalas em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, com viagem realizada em 12/11/2025. Alega que, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Fortaleza, verificou o extravio de sua bagagem despachada, na qual se encontravam todos os seus pertences pessoais, incluindo roupas, itens de higiene e, sobretudo, medicamentos anticoagulantes de uso contínuo e ininterrupto, necessários em decorrência de cirurgia de troca da válvula mitral do coração por válvula mecânica. Aduz que a restituição somente ocorreu dois dias depois, no período noturno de 15/11/2025, no destino turístico de Jericoacoara/CE. Em razão disso, foi compelida a adquirir emergencialmente medicamentos e itens pessoais básicos, suportando gastos no valor de R$ 228,46. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento dos danos materiais de R$ 228,46. A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese: ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC; devolução da bagagem dentro do prazo previsto no art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC; ausência de dano moral indenizável, porquanto o extravio temporário não configura dano in re ipsa; culpa concorrente da autora por ter transportado medicamentos de uso contínuo na bagagem despachada; e ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e os danos sofridos. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, tornando desnecessária instrução probatória complementar. PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta. O interesse de agir configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional aliada à adequação da via eleita, elementos que se fazem presentes no caso concreto. A necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada pela resistência da requerida em reconhecer a pretensão da autora, conforme se depreende da contestação apresentada, na qual sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que " a…
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