Processo 7013660-64.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013660-64.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013660-64.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ROLDAO ALVES DOS SANTOS, RUA MANOEL VIEIRA DOS SANTOS 2198, - DE 2005/2006 A 2458/2459 NOVA BRASÍLIA - 76908-472 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que compete à parte que alegou demonstrar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para ser beneficiário da gratuidade da justiça. No presente caso, a parte requerida não trouxe provas demonstrando que a parte requerente não preenche tais requisitos. Assim, ante a ausência de prova da alegada suficiência financeira, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao requerente. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que o requerente deixou claro que nunca pactuou qualquer negociação com a requerida, sendo os pedidos certos e de acordo com o art. 322 e seguintes do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa de resolução na via administrativa, não merece prosperar, porquanto não é requisito para ingressar com ação judicial, que a parte requerente tenha buscado resolver na esfera administrativa. Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, por entender suficiente o comprovante de endereço apresentado pelo requerente. Ainda que assim não fosse, tal documento não é pressuposto para ajuizamento da ação. A Requerida alega que a pretensão autoral já estaria prescrita, com fulcro no art. 206, incisos IV e V do CC, pelo transcurso de prazo superior a três anos, contados da assinatura dos contratos, contudo, o caso dos autos está a tratar de responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço, incidindo, na espécie, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial deve observar a data de realização do último desconto. No caso em tela, verifica-se que até o ajuizamento da ação o contrato encontrava-se ativo no valor reservado atualizado de R$ 399,14 (125768329 - Pág. 12). Portanto, rejeito a preliminar. Também não se aplica a decadência quadrienal, por se tratar de pedido de declaração de inexistência de débito, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178, do Código Civil. O ponto controvertido diz respeito a assinatura lançada no contrato de ID 127736230, pois, segundo a parte requerente não contratou com o requerido e a assinatura constante naquele documento não é de sua autoria. Assim, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, considerando que a alegação de falsidade na assinatura do contrato influencia no julgamento da lide, é necessária realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar-se se a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido foi efetivamente realizada pela parte requerente. Para a realização dos trabalhos periciais nomeio a Perita Grafotécnica Vanessa Barroso da Silva, com endereço na Av. Pref. Chiquilito Erse, 3288, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, emPorto…

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