Processo 7013689-56.2021.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7013689-56.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Polo Passivo: EXECUTADO: MACIEL SOARES FIGUEREDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.834,87 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com o intuito de localizar eventuais ativos financeiros ou aplicações em nome do executado, bem como pesquisa junto ao Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). As medidas não comportam acolhimento. O sistema SISBAJUD, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui ferramenta suficiente e eficaz para a pesquisa de ativos financeiros de titularidade dos devedores, abrangendo contas bancárias e investimentos mobiliários, não havendo, portanto, necessidade de diligências complementares junto à SUSEP. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem reafirmado que a expedição de ofícios a órgãos como SUSEP, Bovespa, CETIP e CVM somente se justifica em caráter excepcional, quando demonstrada a indispensabilidade da medida e a ineficácia das ferramentas eletrônicas já disponíveis ao Poder Judiciário, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se recente precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA PESQUISA DE ATIVOS. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, sob o fundamento de que a medida seria ineficiente para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos financeiros do executado, em complemento à pesquisa já realizada pelo sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema SISBAJUD, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é ferramenta suficiente e apta para a pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores, incluindo contas bancárias e investimentos mobiliários, não havendo necessidade de diligências adicionais junto à SUSEP. A jurisprudência desta Corte reafirma a suficiência do SISBAJUD para a localização de bens penhoráveis, tornando desnecessária a expedição de ofícios a órgãos como SUSEP, Bovespa, CETIP e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), salvo demonstração de sua indispensabilidade para o caso concreto. Não há nos autos elementos que indiquem que a pesquisa via SUSEP traria informações relevantes e distintas daquelas já acessíveis pelo SISBAJUD, razão pela qual o indeferimento da medida deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sistema SISBAJUD é suficiente para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do…
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