Processo 7013707-13.2026.8.22.0002

TJRO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
7013707-13.2026.8.22.0002
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7013707-13.2026.8.22.0002 Classe: Produção Antecipada de Provas REQUERENTE: REGINALDO EDUARDO CORREA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583 REQUERIDO: M. P. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas para fins de instrução de revisão criminal, proposta por REGINALDO EDUARDO CORRÊA, parte qualificada nos autos. Em atenção detida aos autos, verifico que a parte cadastrou e protocolou sua demanda perante o âmbito cível, por sorteio. Ocorre que a presente ação, que tem cunho criminal, deverá ser distribuída por sorteio a uma das Varas Criminais competentes desta Comarca. A produção antecipada de provas no Processo Penal é uma medida cautelar excepcional que visa garantir provas urgentes e relevantes antes do início da ação penal ou durante a sua suspensão, evitando o seu perecimento devido ao decurso do tempo, e a sua competência pertence ao juiz natural da causa (o magistrado responsável pelo processo principal). Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS DA VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, VOLTADA À INSTRUÇÃO DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL . Conflito de Competência que diz respeito à demanda na qual o autor visa a exibição de dados relativos à titularidade de linha telefônica. Considerando que a Ação foi proposta com o objetivo de instruir a Ação penal, o feito atrai a competência do Juízo Criminal. (TJ-MG - Conflito de Competência: 0622084-69.2024 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) (original sem grifos). Assim, deixo de receber o processo, determinando que a CPE proceda a distribuição por SORTEIO, a uma das Varas Criminais desta Comarca. Havendo discordância, deverá ser suscitada através de conflito de competência. Intimem-se. Ariquemes, 20 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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