Processo 7013708-93.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013708-93.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível LUCILENE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: SERGIO GONINI BENICIO, OAB nº MA19223A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Lucilene da Silva propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar de tutela de urgência, em face de Banco BMG S.A. A autora alegou que vem sofrendo descontos mensais indevidos, no valor de R$ 393,30, diretamente em seu benefício previdenciário (NB 154.043.347-9), em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto ao réu, tratando-se do contrato n.º 455937912. Relatou que, ao consultar sua conta, identificou o crédito no valor de R$ 15.819,51 e, imediatamente, diversas transferências, via PIX, para terceiro sem sua anuência (Henrique Cosmo do Nascimento). Asseverou ter sido vítima de fraude, com forte repercussão em sua subsistência. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, repetição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. A liminar de tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos, com determinação de inversão do ônus probatório e concessão da gratuidade de justiça (ID 128579449). Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, rebatendo as alegações e sustentando, em síntese, a regularidade do contrato firmado de modo eletrônico, alegando que o valor contratado foi depositado na conta de titularidade da autora, que a contratação observou todos os mecanismos de segurança previstos pelo sistema bancário e que inexiste falha na prestação do serviço a justificar reparação (ID 130303073; 133202333). Impugnou, ainda, o valor da causa e pleiteou a improcedência do pedido. Houve réplica, na qual a autora ressaltou a ausência de apresentação de comprovante bancário do depósito em sua conta e reiterou a inexistência de assinatura eletrônica válida, além de destacar decisão indeferitória de agravo interposto pelo réu (ID 130723307; 131007376). Requereu julgamento antecipado da lide. Destacou, ainda, que o réu não logrou comprovar a origem do crédito e impugnou prova supostamente produzida de formalização biométrica. No curso da instrução, foi expedido ofício ao Banco Bradesco para confirmação das transferências realizadas na conta da autora e identificação do beneficiário, resultando na juntada de documentos que atestam múltiplas transferências bancárias em favor do terceiro Henrique Cosmo do Nascimento (ID 138128101). As partes se manifestaram sobre as provas produzidas e reiteraram os pedidos anteriores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O requerido requereu a realização de audiência de instrução, especialmente para oitiva da parte autora. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, especialmente pelos documentos relativos à…
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