Processo 7013711-53.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013711-53.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7013711-53.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito AUTOR: LUCIANO BARBOSA PEREIRA Advogado do requerente: GLINIS TATIELLY WENTZ JORGE, OAB nº RO14182, KARINA PERPETUA MAGALHAES DE FREITAS, OAB nº RO6974 Requerido/Executado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALAMEDA SANTOS 960, - DE 1056 A 1496 - LADO PAR CERQUEIRA CÉSAR - 01418-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido:JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. Da preliminar de litisconsórcio passivo Rejeito, inicialmente, a preliminar arguida pela ré quanto à necessidade de inclusão dos titulares das contas beneficiárias como litisconsortes passivos. Nos termos da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, facultando ao consumidor demandar contra aquele que figura na cadeia de fornecimento diretamente responsável. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO LUCIANO BARBOSA PEREIRA ajuizou ação indenizatória em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que, após invasão de sua conta bancária digital, sofreu duas transferências não autorizadas via PIX, totalizando prejuízo material de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais). Argumenta que, mesmo após notificação imediata da primeira fraude, houve falha da requerida ao permitir nova subtração de valores. Pugna pela condenação da ré à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação com defesa genérica, sustentando inexistência de falha em seus sistemas, ausência de nexo causal e dolo exclusivo de terceiro. Alega, ainda, que não ficou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, subsidiariamente requereu a fixação desta reparação em valor inferior ao pleiteado. É incontroverso o enquadramento das partes numa típica relação de consumo, estando a autora na condição de consumidora final de serviços bancários, e o réu como fornecedor, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a vulnerabilidade técnica da parte autora, aplica-se a inversão do ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. É o que efetivamente se verifica nos autos. A inversão do ônus da prova se dá por decisão do Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam: a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. O Magistrado para aferir a verossimilhança da alegação deverá valer-se de suas máximas de experiência, que são “o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio” ( Nelson Nery Júnior, “Código de Processo Civil Comentado”, editora RT, p. 1806). Registra-se que, incumbia ao banco réu, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a…

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