Processo 7013713-18.2025.8.22.0014

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7013713-18.2025.8.22.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7013713-18.2025.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: PEDRO MARTINS AQUINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, HILDA BERGO DUARTE 1730, - DE 945/946 AO FIM CENTRO - 79826-090 - DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO MARTINS AQUINO, OAB nº MS20190 Polo Passivo: EXECUTADO: VOLMAR DUDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, FAZENDA SONHO DE INFÂNCIA S/N LINHA 5 ESQUINA 4 EIXO S/N - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 Valor da causa: R$ 226.392,80 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, movido por PEDRO MARTINS AQUINO em face de VOLMAR DUDA, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 7009634-30.2024.8.22.0014, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa por acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Pende de deliberação, neste momento processual, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, notadamente quanto ao índice e ao termo inicial da correção monetária e o pedido do exequente de que a majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.100.981/RO seja desde já incorporada ao cálculo executivo, não obstante a pendência de Agravo Interno perante a Terceira Turma daquela Corte. Examinados, decido. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada por elementos que constem dos próprios autos e evidenciem incompatibilidade entre o quadro declarado e a situação econômica real do requerente. No caso dos autos, a princípio, a documentação juntada pelo próprio exequente revela justamente essa incompatibilidade. Embora a declaração de Imposto de Renda indique rendimento tributável anual de R$ 31.900,00, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central (Id. 134071785) demonstra a manutenção de vínculo com 15 (quinze) instituições financeiras distintas, entre bancos tradicionais, corretoras de valores e plataformas de investimento, perfil que, a princípio, não se coaduna com o de pessoa em estado de insuficiência de recursos. Ademais, o exequente exerce advocacia de forma ativa, é sócio de pessoa jurídica sem que se tenha demonstrado sua atual situação econômico-financeira, e persegue, neste próprio feito, crédito de honorários de valor expressivo, decorrente do regular exercício de sua atividade profissional. Ocorre que, tais elementos, por si sós, não autorizam o indeferimento sumário do benefício, pois o art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. Assim, diante da dúvida gerada pelo cotejo entre os documentos já apresentados, impõe-se oportunizar ao exequente a comprovação complementar, e não o indeferimento direto, devendo…

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