Processo 7013713-79.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO Fone: (69) 3411-2927 - Whatsapp: (69) 3309-7190 E-mail: jip1criminal@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO N.: 7013713-79.2024.8.22.0005 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: SIRSA JOSE SANTANA, RUA AMAPA 2200 J K - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PAULA LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA, AMAPÁ ESQUINA COM T-20 2200, - DE 2071/2072 A 2384/2385 J K - 76909-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 19820/2024 – 1ªDP-JIP ofereceu denúncia em face de PAULA LOURENÇO PEREIRA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, aposentada, filha de Francisco Vanderlei de Almeida e de Vilma Lourenço Pereira e Almeida, natural Maringá /PR, nascida em 06.09.1991, RG 13***63 SESDEC/RO, CPF 030.***.***-61, com endereços registrados na Rua Amapá, n.º 2200, esquina com a T-20, Bairro JK, no Município de Ji-Paraná/RO, e na Rua Calama, n.º 1400, Bairro São Francisco, no Município de Cacoal /RO, telefone: (69) 99239-8942 e 99232-1103; e SIRSA JOSÉ SANTANA, brasileira, filha de Maria José Santana, natural de Dom Aquino/MT, nascida em 13.12.1970, RG 5***20 SSP/MT, CPF 350.***.***-87, com endereço registrado na Rua Amapá, n.º 2200, esquina com a T-20, Bairro JK, no Município de Ji-Paraná /RO, telefone: (69) 99239-8942, pela prática, em tese, de conduta típica prevista no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: 1º FATO – TRÁFICO DE DROGAS: PAULA LOURENÇO PEREIRA DE ALMEIDA No dia 04 de outubro de 2024, por volta de 12:30h, na Rua Amapá, n.º 2200, esquina com a T-20, Bairro JK, no Município de Ji-Paraná /RO, PAULA LOURENÇO PEREIRA DE ALMEIDA, para fim de comércio ilícito, trazia consigo 3,1g (três gramas e um decigrama) de droga do tipo cocaína, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, especialmente a Portaria n.º 344/98-SVS/MS. Segundo restou apurado, após denúncias de tráfico de drogas no local dos fatos, Policiais Militares se dirigiram até o endereço indicado e visualizaram PAULA em conduta suspeita, quando então foi abordada e com ela apreendidas as partes acima referidas, já preparadas para venda. Premida pelas circunstâncias, PAULA admitiu aos policiais que a droga pertencia a SIRSA e que, a mando dela, estava ali aguardando a pessoa para quem deveria entregar. Naquela ocasião, PAULA ainda informou que SIRSA estava dentro da residência e que no imóvel havia mais droga, indicando o local onde o entorpecente estava guardado e a forma como estava acondicionado. 2º FATO – TRÁFICO DE DROGAS: SIRSA JOSE SANTANA Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local do fato anterior, SIRSA JOSÉ SANTANA, para fim de comércio ilícito, forneceu para PAULA LOURENÇO PEREIRA DE ALMEIDA 3,1g (três gramas e um decigrama) de droga do…
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