Processo 7013718-74.2024.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7013718-74.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 06/12/2024 Valor da causa: R$ 73.945,40 REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA COSTA, AC CAMPO DE JÚLIO, RUA SANTA CATARINA, S/N CENTRO - 78307-970 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO, KELVIN COSTA SILVA, RUA VERA VARGAS 8653 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-800 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOAO CARLOS DA CONCEICAO NETO, OAB nº MT30892O REPRESENTADO: ELIESER VIEIRA DA SILVA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 449 ÁGUA VERMELHA - 78138-130 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO REPRESENTADO: PEDRO GARCIA TATIM, OAB nº MT8187 D E S P A C H O Vistos. O advogado constituído pelo autor apresentou renúncia ao mandato (Id. 135107686). Todavia, a notificação apresentada, a qual realizada por meio do aplicativo do Whatsapp, não se mostra hábil para comprovar a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia. A conversa acostada (Id. 135107689) nem sequer menciona o nome ou foto do destinatário, tampouco houve manifestação nem confirmação de leitura. Embora seja admitida a notificação por meio de aplicativos como o WhatsApp, é indispensável a descrição precisa dos procedimentos adotados para assegurar a identificação do destinatário e confirmar sua identidade. O uso dessa ferramenta é válido, desde que reste plenamente comprovado que a pessoa notificada é, de fato, o destinatário da mensagem (STJ - AREsp: 2068027 RJ 2022/0033763-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/08/2022). Nos termos do art. 112 do CPC, cabe ao advogado o ônus de notificar formalmente a parte acerca da renúncia, a fim de que possa constituir novo patrono. Diante disso, intime-se o advogado do autor (PEDRO GARCIA TATIM OAB/MT 8.187) para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a renúncia do mandato, comprovando a notificação inequívoca da parte, sob pena de desconsideração do pedido. Ressalto que, até a regularização, permanece na representação do mandante. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 3 de junho de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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