Processo 7013719-46.2025.8.22.0007

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7013719-46.2025.8.22.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7013719-46.2025.8.22.0007 REQUERENTE: JONES REZENDE LAVORATTI JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VALE DO PARAÍSO 1874, ST 03 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384 REQUERIDO: AGDA REZENDE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por Jones Rezende Lavoratti Júnior em favor de Agda Rezende Lima (curatelada/interditada), tendo por objetivo central a sua nomeação como novo curador, em substituição à atual curadora Juliana Resende Lavoratti. Alega o requerente que tramitou perante a Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho a Ação de Interdição (autos nº 7075810-64.2023.8.22.0001), ajuizada por Juliana Resende Lavoratti, a qual, após regular trâmite, culminou em sentença que decretou a interdição de Agda Rezende Lima, nomeando a referida autora como curadora, encargo que vinha sendo exercido com zelo. Sustenta, contudo, que a atual curadora não mais reúne condições físicas, psicológicas e de saúde para o desempenho do múnus, porquanto apresenta quadro clínico comprometido, com diagnóstico de cardiopatia grave e fração de ejeção ventricular esquerda (FEVE) de apenas 42%, situação que a obrigou a afastar-se de suas atividades laborais como servidora pública estadual, submetendo-se a tratamento médico longo e delicado, com uso de diversas medicações diárias. Quanto à curatelada, aduz que seu quadro clínico é irreversível e que a farta documentação anexa atesta a ausência de mínimas condições para a prática, por si só, dos atos da vida civil, exigindo alimentação especial, tratamento médico e psicológico especializado, prestados atualmente na Associação Beneficente São Camilo, na zona rural de Cacoal/RO, onde reside em definitivo e se encontra internada. Sustenta que reúne todas as condições legais para a nomeação, sendo filho da curatelada e contando com a concordância expressa da atual curadora. Por fim, pede: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão da tutela provisória de urgência, com sua nomeação como curador de Agda Rezende Lima até a sentença definitiva ou posterior decisão do juízo; c) caso necessário, a citação da curatelada, internada na Associação Beneficente São Camilo, para a entrevista prevista no art. 751 do CPC; d) a intimação do Ministério Público do Estado de Rondônia, ante o interesse de incapaz; e e) ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada e a nomeação definitiva do requerente como curador, para representar ou assistir a curatelada em todos os atos da vida civil. Recebida a petição inicial, o autor foi nomeado curador provisório da requerida. Na mesma oportunidade, restou determinada a realização de estudo social (id 125350953). Apresentado relatório pelo Núcleo Psicossocial (id 128044694). Presente declaração de concordância com a substituição da curatela pela antiga curadora (id 125105204). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id 138000383). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de modificação de curador movido por JONES REZENDE LAVORATTI JUNIOR em relação a AGDA REZENDE LIMA, ora requerida. Os documentos juntados comprovam que o requerente é filho da…

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