Processo 7013724-79.2022.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7013724-79.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: KENSON VERTUS Advogado: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por KENSON VERTUS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. O exequente KENSON VERTUS cedeu seus direitos creditórios oriundos dos presentes autos para a empresa LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 129216980). A cessionária, por sua vez, informou que a cessão corresponde a apenas 70% (setenta por cento) do crédito objeto desta demanda, ficando reservado o valor restante de 30% (trinta por cento) para o patrono do exequente, a título de honorários contratuais. Além disso, a cessionária informou que renuncia expressamente ao valor excedente R$ 18.438,21 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a fim de não se ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos e, por consequência, requereu o cancelamento do precatório anteriormente expedido, a fim de ser expedida a RPV no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). A cessão dos direitos creditórios foi formalizada através de Escritura Pública (ID. 129216993), devidamente juntada aos autos em 19/11/2025. O patrono do exequente manifestou concordância com a referida cessão de crédito (ID 130996616). Consta nos autos que, com relação ao crédito referente aos honorários de sucumbência, já foi expedida RPV (ID 126336191), a qual já foi paga (ID 130537250) e levantada pelo patrono do exequente (ID 131591679). No mais, certificou-se nos autos que o precatório anteriormente pré-cadastrado para pagamento do crédito principal, não chegou a ser formalizado, estando devidamente cancelado, conforme certidão (ID 133871675). É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que houve cessão parcial do crédito, com renúncia ao valor excedente, com anuência do patrono do exequente, antes da formalização do precatório, que foi, inclusive, cancelado. Sobre o tema, assim prevê a Resolução n. 983/2026 - CJF, DE 18 DE MARÇO DE 2026 o seguinte: Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); [...] § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. [...] Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no Juízo da execução. [...] § 2º O pedido de…
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