Processo 7013748-05.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013748-05.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013748-05.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: LAUANGEL VIEIRA FREZZA, RUA ADERBAL VIEIRA BARBOSA 391 COLINA PARK I - 76906-692 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENA MARCELA ROSSI ASTENRETER, OAB nº RO15009 Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA LAUANGEL VIEIRA FREZZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando que recentemente tomou conhecimento que a requerida está realizando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,08, sem seu consentimento, pois não contratou serviço ou produto da requerida. Aduziu que os descontos estão ocorrendo desde outubro de 2023. Alegou que os fatos vivenciados lhe causou danos morais. Postulou, ao final, que seja declarada a inexistência de débito, bem como seja a requerida condenada a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente (R$ 2.663,04) e seja condenada a indenizar danos morais (R$ 10.000,00). Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como determinada a citação e intimação da requerida (ID n. 127189132). Citada (ID n. 128607047), a requerida quedou-se inerte. Realizada audiência de conciliação, a requerida não compareceu (ID n. 130359371). É o relatório. Decido. Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de processo Civil. A parte requerida não apresentou defesa, portanto, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora. A presunção não é absoluta, mas, no presente caso, diante das provas documentais carreadas ao processo, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora. Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da requerente pela requerida. A requerente alega que não contratou serviço ou produto da requerida. A requerida, por sua vez, não demonstrou a contratação respectiva, não apresentando documento apto a comprovar a manifestação da vontade da requerente quanto à contratação de produto ou serviço que desse ensejo aos descontos realizados. Dessa maneira, considerando que não há nos autos a demonstração inequívoca de que a requerente tenha efetivamente contratado produto ou serviço da requerida, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrente. Da mesma forma, o pedido de repetição de indébito também merece ser acolhido, pois a requerente efetuou pagamentos indevidos a requerida, de modo que ela tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, exceto em caso de engano justificável, que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de danos morais, também deve ser julgado procedente. Denota-se que desde outubro de 2023 (ID n. 126242782, p. 3) a…

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