Processo 7013760-62.2024.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7013760-62.2024.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013760-62.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 176.425,69 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: AGNALDO JOSE RODRIGUES, DILMA ALVES RODRIGUES, ADEMIR DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, a executada DILMA argumenta que o bloqueio recaiu sobre benefício previdenciário, portanto impenhorável. Juntou documentos. Instado, a exequente pugnou pela manutenção da penhora realizada (ID.134193515). DECIDO. Como é cediço, o art. 854, § 3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on-line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução não deve ser utilizado como meio de opressão do executado, e justamente por isso, buscando resguardar um patrimônio mínimo aos figurantes no polo passivo das demandas dessa natureza, a legislação estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, destinados, sobretudo, à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial necessário a todo indivíduo. O artigo 833 do Código de Processo Civil, infratranscrito, estabelece um extenso rol de impenhorabilidades destinadas a esse fim, dentre as quais encontra-se aquela alegada pela parte executada, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) Grifo nosso. No caso dos autos, os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade restaram claramente comprovados, em razão dos documentos carreado pela executada, vez que o extrato bancário demonstra a origem dos valores "benefício previdenciário" - ID. 133491654. No entanto, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade de verba salarial comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, ou nos casos de empréstimo, limitando o bloqueio de acordo com o valor percebido a título de…

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