Processo 7013772-33.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7013772-33.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 245.000,00 Parte autora: WHELISON DIORGINES BRITO DE SOUZA Advogado: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Parte requerida: MARCIO CESAR DO NASCIMENTO REIS JUNIOR, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: VICTOR MATHEUS DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº RO13869, JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº RO1244E, BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB nº SP299563 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WHELISON DIORGINES BRITO DE SOUZA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., JOQUEI INVESTIMENTOS LTDA. e MÁRCIO CESAR DO NASCIMENTO REIS JUNIOR. Alega o autor ter sido induzido a erro por prepostos das rés, que prometeram a aquisição de imóvel mediante "carta contemplada" com parcelas de R$ 717,61 (setecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) em 330 (trezentos e trinta) meses. Disse que após a assinatura do contrato e o depósito da entrada no montante de R$ 11.775,50 (onze mil e setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), o valor das parcelas foram dobradas para R$ 1.935,35 (mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), e a promessa de contemplação imediata não ocorreu na primeira assembleia. Alega que ao perceber a fraude, tentou contato com o vendedor e com a empresa administradora do consórcio, mas sem sucesso. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, determinando-se o bloqueio dos valores já pagos pelo autor em favor das requeridas. Pugnou a inclusão do sócio Marcio Cesar do Nascimento Reis Júnior e no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a rescisão do contrato celebrado, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 126015873). A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência de citação dos requeridos (ID 127923245). A parte autora requereu a utilização da prova emprestada do Inquérito Policial n. 0834321-18.2023.8.18.0140, que tramitou perante a Comarca de Teresina/PI, em que a parte ré teria firmado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID 128743429). A ré Alpha Administradora contestou arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade do contrato, a ciência do autor quanto às regras do consórcio e a existência de áudio de "pós-venda" confirmando a ausência de promessas. Invocou a tese do dolo bilateral e a devolução de valores apenas ao final do grupo (ID 130855622). O réu Márcio Cesar alegou ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como intermediador. No mérito, refutou a existência de vício de consentimento (ID 132970241). A parte autora apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou o julgamento antecipado da lide. Enquantos os réus permaneceram inertes. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado do mérito se mostra cabível nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há…
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